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Direito previdenciário

Salário-maternidade que você não recebeu: dá para pedir até 5 anos depois do parto

Sim, dá. O prazo não termina quando o bebê nasce, e a tal regra dos 180 dias que circula por aí não vale hoje. Em regra são cinco anos, contados de cada parcela que deveria ter sido paga. Se o seu filho tem menos de cinco anos e o dinheiro nunca entrou, o pedido ainda é possível — e há duas situações em que ele quase sempre é.

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120dias

de benefício, no caso comum

Lei 8.213/91, art. 71

5anos

é o prazo para pedir o que não foi pago

Lei 8.213/91, art. 103

R$ 6.484,00

é o piso do benefício somando os 120 dias

4 × o salário mínimo de 2026

O prazo não é a gravidez. Em regra são 5 anos — e, para quem tinha carteira assinada, ele é outro

De onde vem o prazo de 5 anos

O prazo para pedir o salário-maternidade que não foi pago não depende da gravidez em lugar nenhum. Ele vem de duas peças. Uma é a lei do INSS, que manda prescrever em cinco anos as parcelas vencidas. A outra é a regra que o próprio INSS aplica no balcão, que dá cinco anos contados do nascimento para você pedir.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
FonteLei 8.213/91, art. 103, parágrafo único— conferir no texto oficial ↗

Traduzindo: o que morre com o tempo é a parcela — cada mês de benefício que ficou sem pagamento —, não o direito em si. E o relógio começa a correr da data em que o dinheiro deveria ter entrado na sua conta.

A parte final da frase costuma confundir. Quando a lei ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes, ela está protegendo o prazo de quem é menor ou incapaz e é a pessoa a quem o próprio benefício pertenceria. O salário-maternidade é um benefício da mãe, não da criança. O fato de o seu filho ser menor de idade não segura esse relógio.

A regra que o servidor do INSS usa para analisar o seu pedido diz a mesma coisa: o salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador (IN INSS/PRES 128/2022, art. 357, § 5º). Fato gerador, ali, é o parto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

O mesmo parágrafo guarda uma exceção estreita, que dificilmente é o seu caso: quando a segurada faleceu e quem pede é o cônjuge ou companheiro que ficou, o pedido precisa ser feito até o último dia em que o benefício original terminaria (art. 360, § 5º) — e não em cinco anos.

Uma ressalva que muda o prazo

Quem era empregada com carteira assinada na época do parto, em regra, não recebe do INSS. Quem paga o salário-maternidade é a própria empresa, junto com o salário, e depois ela compensa isso nas contribuições (Lei 8.213/91, art. 72, § 1º). Duas exceções conhecidas: a empregada doméstica e a empregada de MEI recebem direto do INSS.

Se a empresa não pagou, a cobrança é um crédito trabalhista e se discute na Justiça do Trabalho. E ali o prazo é outro: cinco anos, mas até o limite de dois anos depois do fim do contrato de trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX). Traduzindo: se você saiu daquele emprego há mais de dois anos, o prazo pode já ter se esgotado, mesmo que o parto tenha sido há menos de cinco.

Os 5 anos contados do fato gerador são a régua de quem recebe direto do INSS: doméstica, trabalhadora avulsa, empregada de MEI, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e quem estava desempregada mas ainda dentro do chamado período de graça.

O que circula na internet e está errado

Dois avisos aparecem o tempo todo em páginas e vídeos sobre o assunto. Nenhum dos dois se sustenta no texto da lei.

"Tem que pedir durante a gravidez." Não. Isso mistura duas coisas diferentes. O art. 71 da Lei 8.213/91 trata de quando o afastamento pode começar — entre 28 dias antes do parto e a data do parto. É regra sobre o início do benefício, não sobre a data-limite para requerer. Quem não pediu na época não perdeu nada por causa disso.

"Existe um prazo de 180 dias." Hoje, não. Mas esse prazo já existiu. A Medida Provisória 871/2019 inseriu o art. 71-D na Lei 8.213/91, criando a perda do direito ao salário-maternidade se ele não fosse requerido dentro de 180 dias. Medida provisória tem força de lei desde a publicação (Constituição, art. 62), então a regra valeu entre 18 de janeiro e 18 de junho de 2019 — dia em que o Congresso converteu a MP na Lei 13.846/2019 sem o art. 71-D. Sem a conversão, o dispositivo caiu.

Fora daquela janela de cinco meses de 2019, não há prazo de 180 dias, e um indeferimento apoiado nele contraria a norma — uma negativa assim é do tipo que se discute. Se o seu parto ou a sua adoção caiu dentro da janela, a conversa é outra: o que se constituiu enquanto a medida provisória valia continua regido por ela, e o caso precisa ser visto um a um.

E vale saber por que o aviso não morre: o texto consolidado da lei no site do Planalto ainda exibe o art. 71-D, com a nota "Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019" e sem nota de revogação. Quem lê rápido acha que continua valendo.

O que se perde esperando

Como a prescrição corre parcela por parcela, o desgaste é gradual, e não um portão que fecha de uma vez. E como o salário-maternidade dura 120 dias — podendo começar até 28 dias antes do parto (Lei 8.213/91, art. 71) —, as suas parcelas vencem todas numa janela curta em torno do nascimento. Junte a isso a regra do INSS, que fixa cinco anos do fato gerador para requerer, e o resultado prático é um só: passados cerca de cinco anos do parto, não sobra o que receber. Não é pressa fabricada, é calendário.

O que muda de um caso para outro é qual desses prazos se aplica e quanta margem sobra se for preciso recorrer de uma negativa. Por isso a primeira coisa a olhar é em que categoria você estava na época do parto.

Quem teve filho nos últimos 5 anos e provavelmente ficou sem receber

Nem todo salário-maternidade que deixou de ser pago foi negado pelo INSS. Muito dele nunca chegou a ser pedido: a mãe olhou a própria situação, concluiu sozinha que não tinha direito e não abriu o requerimento. Vale começar por duas situações — e por uma terceira, que costuma ser confundida com elas.

Situação 1: você não estava de carteira assinada quando o bebê nasceu, mas tinha trabalhado ou contribuído antes — essa janela pode chegar a 3 anos

Enquanto você trabalha registrada ou paga o INSS, você está protegida. Quando o emprego acaba ou o boleto para de ser pago, essa proteção não cai no dia seguinte: continua valendo por um tempo, que a lei chama de período de graça. Se o bebê nasceu dentro dessa janela, o benefício pode ser devido mesmo sem nenhuma contribuição no mês do parto.

O prazo comum é de 12 meses depois que as contribuições pararam (Lei 8.213/91, art. 15, II). Sobe para 24 meses se você já tinha mais de 120 contribuições pagas sem ter perdido a proteção no meio do caminho (art. 15, §1º). E ganha mais 12 meses se o desemprego estiver comprovado por registro no órgão próprio, chegando a 24 ou a 36 meses (art. 15, §2º). O §4º ainda joga esse fim algumas semanas para frente.

Uma ressalva que muda o resultado: quem contribuía como facultativa — o carnê de quem não tem emprego nem atividade própria — tem, em regra, só 6 meses (art. 15, VI). Mas há uma contrarregra que costuma passar despercebida: quem já tinha sido segurada obrigatória (carteira assinada, MEI, autônoma) e só depois passou a pagar como facultativa pode aproveitar o período de graça da condição anterior, se ele for mais vantajoso (IN INSS/PRES 128/2022, art. 184, §7º). Ou seja: nem os 12 meses valem para toda mulher que parou de pagar o INSS, nem os 6 meses fecham a porta de toda facultativa.

Nessa situação, quem paga é o INSS, direto, sem empresa no meio:

Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
FonteDecreto 3.048/99, art. 97, parágrafo único— conferir no texto oficial ↗

E o valor não é necessariamente um salário mínimo: o cálculo é 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (Lei 8.213/91, art. 73, III e parágrafo único) — a média das bases sobre as quais você contribuiu antes de parar. O salário mínimo aqui é o piso, não o padrão: o caput do art. 73 assegura esse mínimo, e o que passar disso depende do que você contribuía.

Demitida sem justa causa, por justa causa, ou pediu demissão

O art. 15 não pergunta o motivo da saída: conta a data em que as contribuições pararam. O que muda entre as três é a prova. Na demissão sem justa causa ela costuma existir pronta — quem recebeu seguro-desemprego ou se registrou no SINE, o Sistema Nacional de Emprego, tem o documento que o art. 15, §2º pede para os 12 meses extras. Um detalhe que o INSS cobra: esse registro precisa ter acontecido dentro da janela de proteção, não depois dela (IN INSS/PRES 128/2022, art. 184, §5º). Quem pediu demissão ou saiu por justa causa não tem seguro-desemprego, então a comprovação precisa vir de outro lugar, e o alcance da prorrogação depende do caso.

Há ainda um detalhe que muda o endereço do problema: se você já estava grávida quando saiu. A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b") — proteção que vale inclusive quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A). Ela não alcança a dispensa por justa causa nem o pedido de demissão. Se o seu caso foi dispensa sem justa causa já na gravidez, a conversa pode ser com o antigo empregador, não com o INSS. Compare a data do exame com a data da saída.

Situação 2: você tinha carteira assinada e também pagava o MEI

Duas atividades ao mesmo tempo são duas filiações ao INSS, e o regulamento é expresso: cada uma pode gerar o seu próprio benefício, desde que os requisitos de cada uma estejam cumpridos.

A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
FonteDecreto 3.048/99, art. 98— conferir no texto oficial ↗

A mesma regra está no ato do próprio INSS: a IN INSS/PRES 128/2022, art. 361, garante o salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade quando há vínculos concomitantes.

Aqui há uma exigência que decide o caso: não basta ter tido o MEI aberto. A atividade que estava apenas em período de graça, com as contribuições paradas, não entra nessa conta (IN INSS/PRES 128/2022, art. 361, caput). As duas precisam estar de pé na data do parto.

O da carteira assinada, se a empresa pagou, veio junto com o salário e você talvez nem tenha notado: quem paga é a própria empresa, que depois se compensa nas contribuições (Lei 8.213/91, art. 72, §1º). O do MEI é outro pedido, feito ao INSS, separado do primeiro. Ninguém avisa, e o contador raramente cuida disso. Não é benefício negado: é benefício que nunca foi pedido.

Situação 3: você era empregada de uma empresa — aqui provavelmente não há o que cobrar

Se na época do parto você era empregada de uma empresa, o mais provável é que não exista nada atrasado. Nesse caso o salário-maternidade não sai do INSS: quem paga é a própria empresa, junto com a folha, e depois se compensa nas contribuições (Lei 8.213/91, art. 72, §1º). O dinheiro entrou como se fosse salário — a remuneração integral durante a licença —, e por isso muita gente nem lembra que aquilo era um benefício previdenciário. Se foi assim, abrir um pedido no Meu INSS não muda nada.

Há exceções, e todas têm carteira assinada como qualquer outra: a empregada doméstica, a empregada de um MEI e a trabalhadora avulsa recebem o salário-maternidade diretamente do INSS, não do empregador (Lei 8.213/91, art. 73, caput e inciso I, e art. 72, §3º). O mesmo vale para a empregada com contrato intermitente (Decreto 3.048/99, art. 100-B). Se você era uma dessas e nunca abriu o requerimento, o dinheiro pode continuar em aberto: aqui o pedido é ao INSS, como na Situação 1, e não ao empregador.

Há também o caso da empresa que simplesmente não pagou. Aí o problema é trabalhista: a cobrança é do empregador, na Justiça do Trabalho, e não do INSS. Se o seu caso é esse, o melhor uso do seu tempo agora é conferir os holerites daqueles meses.

Quem recebe, quem paga, quanto e por quantos dias

Os 120 dias são iguais para todas as linhas abaixo (Lei 8.213/91, art. 71). O prazo só muda em situações específicas — aborto não criminoso, internação prolongada por complicações do parto, síndrome congênita associada ao zika e os 180 dias do Programa Empresa Cidadã, que valem apenas se a empresa tiver aderido ao programa. Nenhuma delas altera as linhas da tabela. O que muda de uma categoria para outra é quem tem a obrigação de pagar e como a conta do valor é feita — e é exatamente aí que o dinheiro se perde.

Ache a sua linha e leia da esquerda para a direita. As duas linhas destacadas são as que mais passam em branco. Antes, quatro palavras da tabela que valem tradução:

  • Carência — o número mínimo de contribuições exigido antes de pedir o benefício.
  • Salário de contribuição — o valor sobre o qual você paga o INSS a cada mês.
  • Trabalhadora avulsa — quem trabalha por meio de sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, sem vínculo fixo. A portuária, por exemplo.
  • Período de graça — o tempo em que você continua protegida pelo INSS mesmo sem estar contribuindo.
Empregada CLTNão. Nunca teve.Em regra, a empresa, junto com o salário — e aí não há pedido a fazer no Meu INSS. Em três casos quem paga é o próprio INSS, e o pedido é seu: empregada de MEI, contrato intermitente e jornada parcial com salário de contribuição abaixo do mínimo.Remuneração integral. Se o salário for total ou parcialmente variável, média aritmética simples dos 6 últimos — reajuste, dissídio ou aumento por iniciativa do empregador não tornam o salário variável. Nos três casos pagos pelo INSS a conta muda: na intermitente, média dos 12 meses anteriores; na jornada parcial abaixo do mínimo, um salário mínimo.Lei 8.213/91, arts. 26, VI, e 72, caput, §1º e §3º; CLT, art. 393; Decreto 3.048/99, arts. 100-A, 100-B e 100-C; IN INSS/PRES 128/2022, art. 240, I, VI, VII e §2º
Empregada domésticaNão. Nunca teve.O INSS, direto.O último salário de contribuição. Se o salário for total ou parcialmente variável, média aritmética simples dos 6 últimos.Lei 8.213/91, arts. 26, VI, e 73, I; IN INSS/PRES 128/2022, art. 240, III
Trabalhadora avulsaNão. Nunca teve.O INSS, direto.Última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Se o salário for variável, média dos 6 últimos.Lei 8.213/91, arts. 26, VI, e 72, caput e §3º; Decreto 3.048/99, art. 100; IN INSS/PRES 128/2022, art. 240, II
MEINão mais — o STF derrubou em 2024.O INSS, direto. Pedido separado no Meu INSS.1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses — e a lei assegura que o valor não fique abaixo de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). Como o MEI recolhe sobre um salário mínimo, é esse o valor na maior parte dos casos.Lei 8.213/91, art. 73, caput e III; ADI 2110 e 2111
Contribuinte individual (autônoma)Não mais — o STF derrubou em 2024.O INSS, direto.1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses — nunca menos de um salário mínimo.Lei 8.213/91, art. 73, caput e III; ADI 2110 e 2111
FacultativaNão mais — o STF derrubou em 2024.O INSS, direto.Mesma conta da autônoma.Lei 8.213/91, art. 73, caput e III; ADI 2110 e 2111
Desempregada em período de graçaNão. O que conta é ainda estar protegida no dia do parto.O INSS, direto.1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses — e nunca menos de um salário mínimo.Lei 8.213/91, art. 73, caput, III e parágrafo único; Decreto 3.048/99, art. 97, parágrafo único
Segurada especial (rural)Não mais — mas continua sendo preciso comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.O INSS, direto.Um salário mínimo: R$ 1.621,00. Se ela também recolheu como contribuinte facultativa, a conta passa a ser 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, e o valor pode ser maior.Lei 8.213/91, art. 39, II e parágrafo único; ADI 2110 e 2111; IN INSS/PRES 128/2022, art. 240, IV e V
Dois vínculos ao mesmo tempoNão. Cada atividade é analisada em separado — mas atividades da mesma categoria (MEI e autônoma, por exemplo) contam como uma só e geram um único benefício. E, para receber, é preciso se afastar de cada uma das atividades.A empresa paga o da carteira. O do MEI ou da autônoma, o INSS — em pedido separado.Um valor por atividade, desde que os requisitos estejam cumpridos em cada uma. Somados, os benefícios não podem passar do teto do salário de contribuição (R$ 8.475,55 em 2026) — só a parcela da carteira assinada pode superá-lo. E há um limite que costuma decidir o caso: se a remuneração da carteira assinada, sozinha, já ultrapassa esse teto, o benefício da atividade como MEI ou autônoma não é pago.Lei 8.213/91, art. 71-C; Decreto 3.048/99, art. 98; IN INSS/PRES 128/2022, arts. 241, II e III; 357, §2º; e 361, caput e §1º

Duas coisas não cabem na tabela. A primeira: desde a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, o INSS não exige mais as 10 contribuições que cobrava de autônoma, MEI, facultativa e trabalhadora rural. A isenção vale para os pedidos feitos a partir de 05/04/2024 e para os que ainda estavam pendentes de análise nessa data, qualquer que seja a data do parto (IN PRES/INSS 188/2025). Para a trabalhadora rural, continua valendo a comprovação dos 12 meses de atividade no campo.

A segunda: o tempo em que você segue protegida pelo INSS depois de parar de pagar não é igual para todas. Quem pagava como facultativa tem 6 meses. Nas demais categorias são 12. Esse prazo sobe para 24 meses se você já tinha mais de 120 contribuições sem interrupção, e ganha mais 12 meses se o desemprego estiver registrado no órgão próprio — o que pode levá-lo a 36 meses (Lei 8.213/91, art. 15).

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
FonteLei 8.213/91, art. 72, §1º— conferir no texto oficial ↗

Por isso, na maioria dos casos, a mãe de carteira assinada não tem pedido a fazer no Meu INSS: o pagamento é obrigação do empregador e, se a empresa não pagou, a discussão é trabalhista, não previdenciária. As exceções são a empregada de MEI, a intermitente e a de jornada parcial com salário de contribuição abaixo do mínimo — nesses casos quem paga é o INSS, e o pedido é feito no Meu INSS.

Quanto o INSS paga em 2026

Antes dos números, quem eles alcançam. Esta conta vale para quem recebe o salário-maternidade direto do INSS: MEI, contribuinte individual, facultativa, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial e a desempregada que ainda mantém a proteção do INSS. Quem tem carteira assinada segue outra regra. Ela recebe a remuneração integral, paga pela própria empresa, que depois se compensa nas contribuições sobre a folha (Lei 8.213/91, art. 72, caput e § 1º). Nesse caso o teto do INSS não limita nada: o salário-maternidade da empregada ficou fora do teto do RGPS por decisão do STF (ADI 1946). Se é o seu caso, os números abaixo não são a sua conta.

Dito isso, dois números delimitam o cálculo de quem recebe do INSS neste ano. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). O teto do salário de contribuição — o valor máximo sobre o qual se paga INSS, e por isso o máximo que entra na conta do benefício — é R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 9 de janeiro de 2026. O benefício cobre 120 dias. Quem fica no piso soma R$ 6.484,00 — 4 x R$ 1.621,00 —, considerados os 120 dias dentro de 2026; benefício que atravessa a virada do ano tem parcelas calculadas sobre dois valores de mínimo.

Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
FonteLei 8.213/91, art. 73, caput e incisos I a III— conferir no texto oficial ↗

São três contas diferentes dentro do mesmo artigo, e trocá-las muda o valor. A regra da média — um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição — é a do inciso III: alcança MEI, contribuinte individual, facultativa e a desempregada que mantém a proteção (Decreto 3.048/99, art. 101, III). A empregada doméstica tem conta própria: recebe o valor do seu último salário de contribuição (inciso I), e nos meses em que o afastamento começa e termina o valor é proporcional aos dias (Decreto 3.048/99, art. 99). A segurada especial recebe um salário mínimo — é o que dizem o regulamento (Decreto 3.048/99, art. 101, II) e o piso do próprio caput.

A conta, com três exemplos

Os três casos abaixo são exemplos ilustrativos, escritos só para a conta ficar à vista, e todos seguem o inciso III. O valor real depende do que está registrado no seu CNIS — o extrato de contribuições que aparece no Meu INSS. E, para MEI, contribuinte individual e facultativa, entram na conta apenas os meses efetivamente recolhidos (Lei 8.213/91, art. 34, III): guia em aberto não soma.

Exemplo 1 — MEI que paga o DAS sobre o mínimo. A média dos doze últimos recolhimentos costuma cair um pouco abaixo do mínimo do ano, porque parte deles foi feita sobre o mínimo anterior. Isso não muda o resultado: o caput do art. 73 assegura o valor de um salário mínimo. Ela fica em R$ 1.621,00 por mês e, nos 120 dias, 4 x R$ 1.621,00 = R$ 6.484,00.

Exemplo 2 — autônoma que contribuía sobre R$ 3.000,00 (base escolhida só para a conta aparecer). 12 x R$ 3.000,00 = R$ 36.000,00. Dividido por 12: R$ 3.000,00 por mês. Nos 120 dias, R$ 12.000,00.

Exemplo 3 — desempregada dentro do prazo em que a proteção do INSS ainda vale. Aqui a base é a média dos doze últimos salários de contribuição, ou seja, dos valores sobre os quais o INSS foi recolhido — não do que ela ganhava. Seis meses de R$ 2.000,00 mais seis meses de R$ 2.600,00 dão R$ 27.600,00. Dividido por 12: R$ 2.300,00 por mês. Nos 120 dias, R$ 9.200,00.

Uma observação que joga a favor, e vale para qualquer uma dessas contas: antes de somados, os salários de contribuição são corrigidos mês a mês pelo INPC (Lei 8.213/91, art. 29-B). O que aparece no CNIS é o valor de quando foi pago; o que entra na conta é ele atualizado. Por isso a média real costuma ficar acima da soma feita a olho, e a diferença é maior para quem parou de contribuir há mais tempo.

Nenhum desses valores fica abaixo de um salário mínimo — o piso está no próprio caput do art. 73. E o valor mensal também não passa do teto do salário de contribuição, porque a renda mensal de benefício que substitui o salário não pode superar esse limite (Lei 8.213/91, art. 33). A trabalhadora avulsa é a exceção: também recebe do INSS, mas pelo valor da remuneração integral, que não fica preso ao teto (Decreto 3.048/99, art. 100).

Na média real, o número fica bem longe do teto: em julho de 2026 foram 135.374 salários-maternidade concedidos, com valor médio de R$ 1.697,18 por mês (Boletim Estatístico da Previdência Social, vol. 32, n. 07). Essa média reúne todas as categorias, inclusive a segurada especial, que recebe um salário mínimo — então ela diz mais sobre quem recebe do que sobre quanto você receberia. É por isso que esta página não promete valor: só a sua conta responde.

Sobre os valores atrasados

Parcela vencida costuma ser paga com atualização, e não pelo valor nominal de anos atrás. Não colocamos aqui índice, percentual nem prazo de pagamento, porque isso varia conforme o caso e a via em que o pedido correr — número chutado não ajuda você a decidir nada. O que vale dizer é o prazo. As parcelas vencidas prescrevem em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), e o próprio INSS trata o requerimento como sujeito ao prazo de cinco anos a contar do fato gerador (IN INSS/PRES 128/2022, art. 357, § 5º). Parto antigo é uma conversa diferente — e é uma das primeiras coisas que a consulta verifica.

Quanto tempo dura, e as regras que mudaram em 2025

A regra geral são 120 dias, e ela está no art. 71 da Lei 8.213/91. O afastamento pode começar em qualquer dia entre 28 dias antes do parto e a data do parto. Fora dessa regra existem situações que mudam a conta — duas delas entraram na lei em 2025, e por isso não aparecem em nenhum material escrito antes disso.

Internação de mais de duas semanas

Se você ou o bebê ficaram internados por mais de duas semanas, por complicação ligada ao parto, a contagem muda de lugar. O benefício passa a ser devido durante toda a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o que já tiver sido pago antes do parto. Ou seja: os 120 dias correm a partir da alta, e não do nascimento. É regra de 2025, e muda o ponto de partida da contagem — por isso vale conferir a data em que o seu benefício foi encerrado.

Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
FonteLei 8.213/91, art. 71, § 3º — incluído pela Lei 15.222/2025— conferir no texto oficial ↗

Síndrome congênita associada ao zika

Se a criança nasceu com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao zika, a lei manda prorrogar o benefício por 60 dias — 180 no total. É o § 2º do art. 71, incluído pela Lei 15.156/2025. A mesma prorrogação de 60 dias existe para quem adota ou obtém guarda judicial de criança com essa mesma deficiência, e aí a base é outra: o § 3º do art. 71-A, incluído pela mesma lei. Fora dessa hipótese, a adoção segue a regra geral dos 120 dias.

Perda espontânea da gestação e natimorto não são a mesma coisa

São hipóteses diferentes, com durações diferentes, e o enquadramento define quanto se recebe. No aborto não criminoso — expressão da lei que abrange o aborto espontâneo, isto é, a perda involuntária da gestação, além das hipóteses permitidas em lei —, comprovado por atestado médico, o benefício corresponde a duas semanas. Já o natimorto é tratado como parto, e gera 120 dias, os mesmos de qualquer nascimento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 358, I). O que separa um caso do outro não é só o bebê ter nascido sem vida: pesa o estágio da gestação e o que consta nos documentos médicos e no registro civil. É por isso que perdas gestacionais tardias às vezes são enquadradas como aborto, e é por isso que cada caso precisa ser conferido antes de se afirmar que houve pagamento a menor.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
FonteDecreto 3.048/99, art. 93, § 5º (redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)— conferir no texto oficial ↗

Os 180 dias não são automáticos

Os 180 dias que tanta gente cita vêm do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) e alcançam a empregada de pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa — o que deixa de fora, por exemplo, a empregada doméstica, cujo empregador é pessoa física. E dependem, ao mesmo tempo, de:

  • A empresa ter aderido ao Programa. A adesão é voluntária: nenhuma empresa é obrigada a participar.
  • Os 60 dias extras serem pagos pelo empregador, e não pelo INSS. Não é pedido que se faça no Meu INSS.
  • O requerimento ao empregador até o fim do primeiro mês após o parto (Lei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, I). Perdido esse prazo, perde-se a prorrogação.
  • Não exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação e manter a criança sob os seus cuidados. Descumprida essa condição, perde-se o direito aos 60 dias extras (Lei 11.770/2008, art. 4º e parágrafo único).

A empresa que aderiu ao Programa também pode, por acordo individual com a empregada, trocar os 60 dias de prorrogação por 120 dias de jornada reduzida pela metade, com salário integral (Lei 11.770/2008, art. 1º-A).

Perder a prorrogação do Programa não afeta os 120 dias do salário-maternidade, que seguem devidos a quem preenche os requisitos legais.

Há ainda uma hipótese que não vem das leis de 2025 e quase nunca é lembrada: em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em mais duas semanas, por atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial (Decreto 3.048/99, art. 93, § 3º).

Parto (regra geral)120 diasLei 8.213/91, art. 71
Natimorto120 diasIN PRES/INSS 128/2022, art. 358, I
Aborto não criminoso (inclui a perda espontânea da gestação)2 semanasDecreto 3.048/99, art. 93, § 5º
Internação acima de 2 semanas ligada ao partoToda a internação + 120 dias após a altaLei 8.213/91, art. 71, § 3º (Lei 15.222/2025)
Síndrome congênita associada ao zika120 + 60 diasLei 8.213/91, art. 71, § 2º (nascimento) e art. 71-A, § 3º (adoção ou guarda) — Lei 15.156/2025
Casos excepcionais, com atestado médico específicoMais 2 semanas antes e 2 semanas depois do parto, mediante avaliação médico-pericialDecreto 3.048/99, art. 93, § 3º
Empresa Cidadã (empregada de pessoa jurídica que aderiu ao Programa)120 + 60 dias, os 60 pagos pela empresaLei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, I, e art. 3º, I

Quando o INSS paga direto, o prazo é de 30 dias

Em 25 de maio de 2026 foi sancionada uma regra que não estava lá antes — ela vale desde a publicação, no dia seguinte. A Lei 15.415 acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/91: quando o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, o pedido precisa ser decidido em até 30 dias, contados do requerimento.

Pago diretamente pelo INSS é o caso da mãe que estava desempregada, da doméstica, da trabalhadora rural, da MEI, da autônoma, da trabalhadora avulsa, da empregada de MEI e de quem contribui como facultativa. Ou seja: de toda mãe que pede o benefício no Meu INSS e recebe do próprio INSS, e não de um empregador.

Se esse prazo estoura, a lei não manda esperar. Ela manda o INSS conceder o benefício provisoriamente, de forma automática, e analisar depois. Confirmados os requisitos na análise posterior, a concessão vira definitiva. Se a análise concluir que não, o benefício cessa dali para frente.

E há uma parte que quase ninguém conhece: o que você recebeu na fase provisória não é devolvido, salvo má-fé comprovada.

Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
FonteLei 8.213/91, art. 73-A, § 3º (incluído pela Lei 15.415, de 25 de maio de 2026)— conferir no texto oficial ↗

Uma ressalva honesta, e ela vale para as duas pontas. Uma coisa é o prazo escrito na lei, outra é a fila real do INSS: ninguém pode garantir que os 30 dias serão cumpridos no seu caso. E a concessão provisória, embora a lei mande que seja automática, depende de o INSS executá-la nos próprios sistemas — pode ser que você precise cobrá-la, em vez de recebê-la sozinha.

Então o que a regra nova te dá não é a certeza do depósito no trigésimo primeiro dia. É um fundamento escrito na lei para exigir a concessão provisória quando o prazo passa, e é sobre esse fundamento que se constrói a cobrança, administrativa ou judicial. Se, em vez da demora, vier uma negativa, a discussão é outra: ela é sobre o mérito do indeferimento, e tem caminho próprio de recurso.

As 10 contribuições acabaram: o que o STF decidiu

Se o INSS negou o seu pedido dizendo que faltavam 10 contribuições, essa exigência não existe mais. Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS antes de se pedir um benefício.

Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 2.110 e 2.111 — Ações Diretas de Inconstitucionalidade — e derrubou a carência de 10 contribuições que o art. 25, III da Lei 8.213/91 cobrava de três grupos: quem trabalha por conta própria (a contribuinte individual, inclusive a MEI), quem paga o INSS por opção (a segurada facultativa) e a segurada especial — a trabalhadora rural, a pescadora artesanal, a seringueira, a extrativista vegetal e as assemelhadas, que trabalham sozinhas ou em regime de economia familiar.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
FonteLei 8.213/91, art. 25, III — redação da Lei 13.846/2019, declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111— conferir no texto oficial ↗

Você mesma pode conferir, e leva um minuto. Abra o texto da Lei 8.213/91 no site do Planalto: logo ao lado desse inciso III estão as anotações (Vide ADI 2110) e (Vide ADI 2111). Elas registram que aquele trecho foi questionado no Supremo — não contam como o processo terminou. O desfecho veio do julgamento concluído em 21 de março de 2024, e foi nele que a exigência caiu.

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
FonteLei 8.213/91, art. 39, parágrafo único (incluído pela Lei 8.861/1994) — em vigor— conferir no texto oficial ↗

E se você é trabalhadora rural com carteira assinada, o seu caso é outro. Você é empregada, não segurada especial: essa carência nunca foi exigida de você, e o seu salário-maternidade em regra é pago pelo empregador, não pedido no Meu INSS (Lei 8.213/91, art. 72, § 1º).

O INSS regulamentou a dispensa pela IN PRES/INSS n. 188/2025. A isenção se aplica aos pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e também aos que estavam parados, esperando análise, nessa data — independentemente da data do fato gerador. Em português claro: para a dispensa da carência, o que conta é a data em que você faz o pedido, e não a data em que seu filho nasceu.

Se o seu pedido foi negado antes disso e a negativa já se tornou definitiva, o caminho em regra não é a revisão automática daquele processo: é apresentar um novo requerimento, ou discutir aquela negativa pela via própria. Não fique esperando uma revisão que não vem sozinha.

E a decisão tirou a carência — só ela. Duas exigências continuam valendo:

  • O prazo. O salário-maternidade pode ser requerido em até 5 anos contados do fato gerador, que em regra é o parto ou a adoção (IN INSS/PRES 128/2022, art. 357, § 5º). Passado esse prazo, a dispensa da carência não resolve.
  • A qualidade de segurada. É preciso estar filiada ao INSS na data do parto, ou ainda dentro do prazo em que a lei mantém a proteção depois que as contribuições param (IN INSS/PRES 128/2022, art. 357). O que o STF retirou foi o número mínimo de contribuições, não a exigência de estar vinculada à Previdência.

Por que a exigência de 10 meses ainda aparece

A página oficial do serviço no gov.br continua repetindo a exigência de 10 meses de contribuição — a última modificação dela é de 19/08/2026. Isso não define o que o INSS deve decidir: a análise segue a IN 128/2022, já alterada pela IN 188/2025. Mas ajuda a entender por que a informação antiga continua circulando, e por que ainda saem cartas de indeferimento com um fundamento que a lei já não sustenta.

Isso muda o que fazer com esse papel. Uma negativa apoiada numa exigência derrubada pelo STF é o tipo de negativa que pode ser revista.

Como pedir sozinha, de graça, pelo Meu INSS

Pedir não custa nada, e o pedido é feito inteiro pela internet. A página oficial do serviço diz com todas as letras que você não precisa ir ao INSS. Se o seu caso for simples, você resolve sozinha.

Antes, um filtro — e ele começa por uma exceção que vale para todo mundo. Na adoção ou na guarda para fins de adoção, quem paga é sempre o INSS, mesmo que você tenha carteira assinada: a lei diz, com essas palavras, que esse salário-maternidade "será pago diretamente pela Previdência Social" (Lei 8.213/91, art. 71-A, §1º; Decreto 3.048/99, art. 93-A, §6º). Se esse é o seu caso, o pedido é no Meu INSS e o roteiro abaixo é para você. O filtro do parágrafo seguinte vale só para o salário-maternidade por nascimento.

Se, na época do parto, você era empregada de uma empresa, com carteira assinada, não é no Meu INSS que se pede: quem paga é a própria empresa, junto com o salário, e depois compensa nas contribuições que recolhe (Lei 8.213/91, art. 72, §1º). Só que três empregadas de carteira assinada ficam fora dessa regra e pedem sim ao INSS: a doméstica, a empregada de MEI e a empregada intermitente (Lei 8.213/91, art. 72, §3º, e art. 73, I; Decreto 3.048/99, arts. 100-A e 100-B). Pedem direto ao INSS também a trabalhadora avulsa, a autônoma, a MEI, a facultativa, a trabalhadora do campo e quem estava sem trabalhar, mas ainda dentro da proteção do INSS.

E se você era empregada de empresa, mas a empresa não pagou, atrasou ou fechou? Aí o caminho não é o Meu INSS: é a Justiça do Trabalho. O pagamento pela empresa vale enquanto existe a relação de emprego (Decreto 3.048/99, art. 97), então, se o contrato acabou no meio do afastamento, a conta muda. Vale conversar com um advogado antes de o tempo passar.

  1. Confira o seu extrato antes de protocolar. No Meu INSS, peça o Extrato de Contribuição (CNIS). É gratuito. Veja se todos os trabalhos e pagamentos aparecem e se a categoria está certa. Divergência no CNIS é uma das causas de negativa que dá para resolver antes, e não depois.
  2. Separe os documentos. Identidade e CPF: no caso comum, a página oficial pede só esses dois, porque o cartório manda o registro de nascimento direto para o INSS. Ainda assim, tenha a certidão de nascimento à mão — é o documento que a norma indica para quem já parou de contribuir e continua dentro da proteção do INSS (Decreto 3.048/99, art. 101, §3º). Natimorto: a certidão do registro, e não há perícia. Gravidez interrompida — aborto espontâneo, ou nas hipóteses permitidas em lei, o que a norma chama de "aborto não criminoso": atestado médico. Adoção ou guarda: o termo de guarda que diga que é para adoção, ou a nova certidão de nascimento.
  3. Entre no meu.inss.gov.br ou no aplicativo Meu INSS, com CPF e senha gov.br.
  4. Toque em "Do que você precisa?" e digite Salário-maternidade urbano — ou rural, se você é trabalhadora do campo.
  5. Preencha e anexe. Data do parto, data em que você parou de trabalhar, documentos legíveis. Guarde o número e a data do protocolo: é dessa data que os prazos correm.
  6. Acompanhe em "Consultar Pedidos", no botão Detalhar. Se faltar alguma coisa, o INSS abre o que ele chama de exigência — um pedido formal para você completar o processo. O prazo é de no mínimo 30 dias contados de quando você foi avisada, e pode ser prorrogado por mais 30 se você pedir e justificar (IN INSS/PRES 128/2022, art. 566).

Exigência não é coisa para deixar passar. Se não tem como conseguir o papel, diga isso por escrito: declarada a impossibilidade, o INSS tem de decidir o mérito — e de decisão de mérito cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias. O que não convém é deixar o prazo correr em silêncio: passados 75 dias do aviso, se não houver elementos suficientes para analisar, o pedido é encerrado por desistência, sem análise do mérito. Desse encerramento não cabe recurso ao Conselho, e o pedido novo só produz efeitos a partir da nova data — você perde a data original. (IN INSS/PRES 128/2022, arts. 566, §3º, 574, §4º, 578, §§2º e 3º, 580 e 600.)

Sobre papel que falta, duas coisas. A primeira: na gravidez interrompida, a norma pede só o atestado médico (Decreto 3.048/99, art. 93, §5º). O CID é praxe do INSS, não exigência da lei — peça ao médico que anote, porque facilita, mas a falta dele não impede o seu pedido. A segunda: mesmo sem algum documento, o pedido tem de ser recebido.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
FonteLei 8.213/91, art. 105— conferir no texto oficial ↗

Uma coisa que a página do INSS ainda não diz. Desde maio de 2026, quando quem paga é o INSS, a lei manda conceder o benefício em até 30 dias contados do requerimento. Estourado esse prazo, a concessão passa a ser provisória e automática, e a análise fica para depois: cumpridos os requisitos, vira definitiva; não cumpridos, cessa — e o que você recebeu nesse intervalo não está sujeito a devolução, salvo má-fé comprovada (Lei 8.213/91, art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026). Por isso, guarde a data do protocolo. A própria página do serviço ainda anuncia média de 45 dias corridos, e até três meses dependendo da região.

Esse roteiro resolve o caso simples. Ele não resolve quando o INSS já respondeu não, quando a dúvida é se você ainda era segurada no dia do parto, quando quem devia pagar era a empresa e não pagou, ou quando existe um segundo benefício que a tela do Meu INSS não oferece sozinha.

Quando deixa de ser pedir e passa a ser brigar

Pedido negado é diferente de pedido nunca feito: no indeferimento, o INSS diz por escrito o que enxergou no seu histórico. Os motivos mais comuns:

  • Carência. “Faltam as 10 contribuições.” Essa exigência nunca alcançou empregada, doméstica e avulsa — só contribuinte individual, MEI, segurada especial e facultativa (Lei 8.213/91, art. 25, III). E o STF a derrubou em 21/03/2024 (ADIs 2110 e 2111). O INSS regulamentou a isenção na IN 188/2025 e a aplica aos pedidos feitos a partir de 05/04/2024 e aos que ainda estavam pendentes nessa data. Mesmo assim, o site oficial continua publicando a regra antiga (página do gov.br atualizada em 19/08/2026) — por isso a negativa ainda sai. Se o seu pedido está nessa faixa de datas, há fundamento para contestar.
  • Qualidade de segurada mal contada. Negam porque você “não estava trabalhando”, ignorando o tempo em que a proteção do INSS continua valendo depois do fim do trabalho.
  • Cadastro incompleto (CNIS). O CNIS é o extrato que reúne seus vínculos e suas contribuições. Vínculo que não aparece nele, contribuição lançada na categoria errada, mês pago em atraso que o sistema não leu — o INSS decide pelo que está nesse cadastro.
  • Dois vínculos ao mesmo tempo. O benefício pago pela empresa vira “benefício já concedido pelo mesmo fato gerador” — ou seja, pelo mesmo parto — e o segundo é negado. Nem sempre essa negativa está certa: a regra prevê um benefício para cada atividade em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048/99, art. 98). O que decide é o teto do salário de contribuição. Se o salário da carteira assinada sozinho já passa do teto, o segundo benefício não é pago. Abaixo dele, os dois podem ser devidos, com a soma limitada a esse teto. Só a conta do seu caso mostra em qual das duas situações você está.
  • Um prazo que não existe. “O pedido foi feito depois de 180 dias do parto.” Esses 180 dias vieram numa medida provisória de 2019 que não virou lei nessa parte: o art. 71-D da Lei 8.213/91 nunca entrou em vigor. O prazo que existe é outro — o de cinco anos da prescrição, contado da data em que cada parcela deveria ter sido paga (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Negativa fundada nos 180 dias não tem base legal em vigor.

Guarde a carta de indeferimento. É o documento mais útil que existe agora: mostra o que o INSS viu — e o que não viu — no seu histórico. É com ela que se responde ponto a ponto.

Da negativa cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30 dias contados da ciência da decisão — é o que o próprio INSS informa na página oficial de recursos. Depois do indeferimento, também é possível levar o caso ao Juizado Especial Federal: não é preciso esgotar antes o recurso administrativo. O que não se pode é manter os dois ao mesmo tempo:

A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto.
FonteDecreto 3.048/99, art. 307 (redação do Decreto 10.410/2020)— conferir no texto oficial ↗

Em outras palavras: entrar na Justiça com o mesmo pedido encerra automaticamente o recurso que corria no INSS, mesmo sem você pedir para desistir dele. A ação segue; o recurso administrativo, não.

Perguntas frequentes

Tive meu filho há 3 anos. Ainda dá para pedir?

Pedir, dá. O prazo para requerer é de cinco anos contados do parto, e é a regra do próprio INSS. E não existe prazo de 180 dias: esse dispositivo entrou na Lei 8.213/91 por uma medida provisória de 2019 e caiu na conversão — a lei que substituiu a medida provisória não o manteve. Indeferimento com esse fundamento contraria a norma em vigor. Só que o prazo não é o que decide o seu caso. O que decide é se você mantinha a proteção do INSS na data do parto: o pedido é analisado pela sua situação naquela data, não pela de hoje.

Fui demitida e estou desempregada. Tenho direito?

Pode ter. A proteção do INSS não acaba no dia seguinte ao fim do trabalho: em regra ela vale por mais 12 meses. Sobe para 24 meses para quem já tinha mais de 120 contribuições mensais pagas — em qualquer categoria, não só de carteira assinada. E ganha 12 meses a mais quem registrou o desemprego no órgão próprio. Somadas as duas situações, chega a 36 meses. Quem pagava o carnê como facultativa tem só 6 meses. Bebê nascido dentro dessa janela, o INSS paga direto.

Sou MEI e trabalho de carteira assinada. Recebo os dois?

Em muitos casos, sim. A norma do próprio INSS dá um salário-maternidade por atividade, desde que os requisitos de cada uma estejam cumpridos — no caso do MEI, isso significa o DAS, a guia mensal, em dia. O da carteira a empresa paga; o do MEI precisa ser pedido à parte, e quase ninguém pede. Há um limite que muda a conta: somados, os dois não podem passar do teto (R$ 8.475,55 em 2026), e só a parcela da carteira pode ultrapassá-lo. Se o salário da carteira sozinho já passa do teto, o segundo não sai; se fica abaixo, o do MEI entra apenas até completar o teto. E duas atividades da mesma natureza — MEI e autônoma, por exemplo — geram um benefício só.

Preciso ter 10 meses de contribuição?

Não. O STF derrubou essa exigência em março de 2024 e o INSS regulamentou a dispensa em 2025: vale para os pedidos feitos de 5 de abril de 2024 em diante e também para os que já estavam parados, sem análise, nessa data — em qualquer dos dois casos, não importa quando foi o parto. A página oficial do gov.br ainda exibe os 10 meses — por isso a negativa continua acontecendo.

Quanto vou receber?

Depende da categoria e do que foi recolhido. Para a MEI, a autônoma, a facultativa e a desempregada dentro do período de proteção, o cálculo é a média dos 12 últimos valores sobre os quais você recolheu, tomados numa janela de até 15 meses. Para a doméstica, é o valor do último recolhimento. Para a segurada especial, é um salário mínimo. Para quem tem carteira assinada e para a avulsa, é a remuneração integral. O piso é um salário mínimo por mês: R$ 1.621,00 em 2026, R$ 6.484,00 nos 120 dias. Sem ver o seu histórico, ninguém consegue prometer valor.

Existe prazo para o INSS decidir?

Existe, e é novo. Desde maio de 2026 a lei fixa 30 dias, contados do pedido, para o INSS conceder o benefício que ele mesmo paga. Passado esse prazo sem decisão, a lei manda que a concessão saia provisória e automática, com a análise vindo depois — e o que foi recebido nessa fase não volta, salvo má-fé comprovada. Mas prazo de lei não é fila real: ele é o que você pode exigir, não o que acontece sozinho.

O INSS negou. Acabou?

Não. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias contados da ciência da decisão. Antes de qualquer coisa, leia a carta de indeferimento: o motivo escrito ali é o que mostra se a negativa está de acordo com a regra em vigor ou não.

Preciso de advogado para pedir?

Para o caso simples, não. Mas o caminho depende de quem paga. Se você é empregada de carteira assinada, não é você quem pede: quem paga é a empresa, junto com o salário, e depois compensa nas contribuições — a própria página do INSS avisa isso. Se a empresa se recusar, a discussão é trabalhista, não previdenciária. Pedem sozinhas no Meu INSS, sem custo e sem sair de casa, a doméstica, a avulsa, a empregada de MEI, a MEI, a autônoma, a facultativa, a segurada especial e a desempregada dentro do período de proteção. Advogado pesa quando já houve negativa, quando o tempo desde a última contribuição é discutível, quando havia duas atividades ao mesmo tempo ou contribuição paga em atraso.

Meu filho é adotado. Muda alguma coisa?

Os 120 dias são os mesmos, e valem igualmente para o pai ou a mãe adotante. Muda a data que conta: em vez do parto, vale o termo de guarda para fins de adoção ou a decisão judicial — e é dela que correm os cinco anos. Fique atenta à idade: a norma do INSS trata da adoção de criança de até 12 anos, e acima disso o benefício não está previsto na via administrativa. Pelo mesmo processo de adoção, só uma pessoa recebe — mas isso nada tem a ver com a mãe biológica: o benefício da adoção é devido mesmo que ela já tenha recebido o dela.

Quem escreveu esta página

Cada afirmação sobre lei e prazo desta página traz a norma citada e o link para o texto oficial. Se algo aqui divergir da fonte, vale a fonte — avise e corrigimos.

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